Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dos autos à Justiça Estadual" (fls. 1.509/1.510e).

Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente Conflito de

Competência (fls. 1.425/1.427e).

O Ministério Público Federal opina no sentido de que "cumpre ao Juiz Estadual
processar e julgar o feito, posto que este não pode questionar o referido decisum, devendo ser
aplicado à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 254/STJ: 'A decisão do Juízo Federal
que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual'" (fl.
1.533e).

Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes
vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição da
República.

De início, cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece
levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a
legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou
pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra,
em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).

No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, foi reconhecida a
inexistência de interesse jurídico da União e de suas autarquias. Assim, compete ao Juízo Suscitante o
julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico

que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou

empresas pública" (Súmula 150/STJ);

"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar