Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, nos seguintes termos:

"O entendimento adotado em 1º grau é calcado na Súmula 100 deste E. TRT:

100 - "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO JURÍDICO - ADMINISTRATIVA. CARGO EM

COMISSÃO. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho o

julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e o servidor

que a ele esteja vinculado por relação juridico-administrativa, ainda que

a causa de pedir indique relação de emprego decorrente do exercício de

cargo em comissão e os pedidos se refiram a direitos de natureza

trabalhista" (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº U/2017, de 05

de abril de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 6/4/2017, págs. 01-02;

D.E.J.T. de 7/4/2017, págs. 09-10; D.E.J.T. de 10/4/2017, págs. 01-02;

Republicada por erro material. DEJT 11/05/2017, pág. 02; DEJT

12/05/2017, págs 01-02; DEJT 15/05/2017, págs. 01-02)

Ademais, esse é o entendimento desta E. Câmara em lides semelhantes" (fl.

154e).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual (fls.

164/169e).

De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da

Constituição da República.

In casu, o autor alega ter sido empregado do Município de Jaci, por diversas ocasiões,
sendo o objeto deste processo, o período de 02/04/2007 a 01/04/2009, na função de pedreiro e,
posteriormente, no período de 02/04/2009 a 18/04/2013, como chefe do Serviço de Saneamento
Básico Municipal, quando aposentou-se por invalidez. Objetiva, na presente ação o adicional de
insalubridade e horas-extras que entende devidas.

A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda
ajuizada por agente público, ocupante de cargo em comissão, em face de município, questionando
verbas trabalhistas devidas durante o período de trabalho.

Sobre a questão, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114
da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte
a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho

competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos

servidores.

Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a
referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o