Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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servidor público.
Especificamente no que diz respeito aos servidores ocupantes de cargos
comissionados, permaneceu incólume o Enunciado da Súmula 218/STJ, in verbis: "Compete à

Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens

estatutárias no exercício de cargo em comissão". No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL.

EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as
ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza

jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. Precedentes do STJ e

do STF.

2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça

Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula

218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de

servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no

exercício de cargo em comissão").

3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido
verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações

laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde

há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.

4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC

147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 18/11/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE

PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 218/STJ.

1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de

pedir apresentada e do pedido formulado.

2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse,
atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda

decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.

3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual
irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em

comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça