Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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servidor público.
Especificamente no que diz respeito aos servidores ocupantes de cargos
comissionados, permaneceu incólume o Enunciado da Súmula 218/STJ, in verbis: "Compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão". No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as
ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza
jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes. Precedentes do STJ e
do STF.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça
Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula
218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão").
3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido
verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações
laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde
há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC
147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 18/11/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 218/STJ.
1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de
pedir apresentada e do pedido formulado.
2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse,
atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda
decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.
3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual
irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em
comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça
Confirma a exclusão?