Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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à Justiça Comum.

3. O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

OSASCO/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente pelos seguintes argumentos:

IVONE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação cm face do MUNICÍPIO DE

OSASCO alegando ter sido empregada do reclamado admitido cm 20.11.2013 e

dispensada em 16.12.2015. Pretende o pagamento de verbas rescisórias, aviso

prévio, saldo de salário a apurar, férias vencidas acrescidas de 1/3 a apurar, décimo

terceiro salário a apurar, multas dos artigos 467 e 477, § 8o da CLT.

Entendeu o Egrégio Juízo Trabalhista que a índole administrativa da

contratação desloca a competência para a Justiça Comum Estadual, pelo fato do ora

requerido ser uma pessoa jurídica dc direito público.

Contudo, Sr. Presidente, há que se observar não se tratar dc contratação
pelo regime estatutário. O reclamante não fora admitido por concurso e nem ocupou

cargo ou função pública. O que concretamente ocorreu foi uma relação empregatícia

temporária, sem concurso, com todas as características da relação de emprego

regida pela CLT e todos os direitos inerentes como férias, 13o salário, etc (fls. 1).

4. Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.

5. É o relatório. Decido.

6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE OSASCO/SP, para o Cargo de

Técnico de Enfermagem.

7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.