Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

10. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum

(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à
Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.

11. In casu, verifica-se que a hipótese se trata de relação contratual regida pelo

regime celetista.

12. Desse modo, sendo o regime adotado o celetista, compete à justiça trabalhista

processar e julgar as ações oriundas da referida relação de trabalho. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI

MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso
IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa,

observando, em regra, o regime estatutário. Precedentes.

2. Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê
expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados
com base no mencionado regramento – hipótese dos autos –, devem ser observadas

as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a

competência da Justiça Comum.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC
94.627/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.06.2008).

13. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para