Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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declarou-se igualmente incompetente pelos seguintes argumentos:
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de
liminar concedida em medida cautelar na ADI nº 3.395/2006, foi no sentido de que a
Justiça do Trabalho não detém competência para a 'apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo' (fls. 400).
4. Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.
5. É o relatório. Decido.
6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA/BA, para
o Cargo de Agente de Serviços.
7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
10. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor
for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum
(estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à
Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
Confirma a exclusão?