Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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11. In casu, verifica-se que a hipótese se trata de relação contratual regida pelo
regime celetista.
12. Desse modo, sendo o regime adotado o celetista, compete à justiça trabalhista
processar e julgar as ações oriundas da referida relação de trabalho. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, FIRMADO COM BASE EM LEI
MUNICIPAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art. 37, inciso
IX, da Constituição da República, tem natureza nitidamente administrativa,
observando, em regra, o regime estatutário. Precedentes.
2. Todavia, se a Lei Municipal que autoriza a contratação temporária prevê
expressamente a adoção do regime celetista para regular os contratos celebrados
com base no mencionado regramento – hipótese dos autos –, devem ser observadas
as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, excluindo-se, portanto, a
competência da Justiça Comum.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC
94.627/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.06.2008).
13. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para
declarar a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ/BA.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(15009)
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