Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Incidência, no caso, da Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por
um dos juízos conflitantes".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.
SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há
conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da
causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 134.360/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe
04/03/2016)
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 59 DO STJ.
1. O pedido dos embargos à execução foi julgado improcedente em 6/2/2012,
ao fundamento principal de que a transação celebrada entre as partes
consubstancia reconhecimento da existência da dívida exequenda, devendo
prosseguir a execução, o que foi confirmado pelo Tribunal estadual.
2. O Juízo arbitral, por seu turno, também proferiu sentença de
improcedência do pedido em 7/12/2012, concluindo pela existência da dívida
(decisão desentranhada dos autos em virtude de pedido de
confidencialidade), sendo certo que tal decisão, consoante disposição do art.
31 da Lei n. 9.307/1996, reveste-se de definitividade, constituindo título
executivo (art. 475-N, IV, do CPC).
3. Dessarte, não mais se vislumbra a existência de conflito de competência
entre os juízos suscitados quanto ao cerne dos embargos à execução,
porquanto, nos termos da Súmula 59 desta Corte: "Não há conflito de
competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um
dos juízos conflitantes".
4. Conflito de competência prejudicado. (CC 122.439/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 12/02/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO
PREJUDICADO o presente conflito ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?