Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pela Resolução 03/03 do Conselho da Magistratura de Santa Catarina (art. 1º, II), na seara da Justiça
Estadual, Itajaí e Balneário Camboriú cuidam-se de “Comarcas Integradas”, e, destarte, incabível a
expedição de precatória entre os Juízos (estaduais), salvo específicas exceções (art. 249 do Código de
Normas da CGJ). Não se trata, pois, Balneário Camboriú de “comarca do interior” a dificultar o
cumprimento do ato pela Justiça Federal de Itajaí" (fl. 111e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 160/165e, pela competência do

Juízo Suscitado.

É o relatório. Decido.

É firme o posicionamento da Primeira Seção desta Corte segundo o qual o juízo
deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o
merecimento, só podendo recusar o cumprimento e a devolução da precatória nas hipóteses previstas

no art. 209, I, II e III, do Código de Processo Civil de 73.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA A JUÍZO DE DIREITO DE FORO DISTRITAL
PERTENCENTE À COMARCA SEDE DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL, INCLUSIVE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

OBJETO DA PRECATÓRIA.

1. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a
prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC.
Esta Seção, ao julgar o CC 13.728/SP (Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de
4.9.1995), proclamou que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples
executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento, só podendo
recusar o cumprimento e devolução da precatória sob o arnês das hipóteses
amoldadas no art. 209, I, II e III, do CPC. Ainda nesta Seção, por ocasião do
julgamento do CC 40.406/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.3.2004, p. 145),
decidiu-se que não pode o juiz estadual negar cumprimento à carta precatória, sob o
argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência do juízo federal
deprecante, a não ser que a comarca também seja sede de vara da Justiça Federal.
Esta ressalva verifica-se no presente caso, em que se trata de carta precatória
expedida a juízo de direito de foro distrital pertencente à comarca sede da vara da
Justiça Federal onde tramita a execução fiscal.

2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 62.249/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ de 1º.8.2006, p. 365), entendeu que o juízo deprecado pode recusar cumprimento
à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada
uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)

quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando