Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz
tiver dúvida acerca de sua autenticidade. No referido julgamento, a Segunda Seção
consignou que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital,
não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,
permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.
3. Consoante ficou bem esclarecido por esta Seção de Direito Público, no julgamento
do CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004), não se deve confundir
vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger mais de um município,
conforme dispuser a lei de organização judiciária local. Já a vara distrital é um
seccionamento interno da comarca, vale dizer, um distrito judiciário dentro de sua
circunscrição territorial. Assim, uma única comarca poderá apresentar tantas varas
distritais quantos forem os municípios por ela abrangidos. Existindo vara federal na
comarca onde situado o foro distrital, não incide a delegação de competência
prevista no § 3º do art. 109 da Constituição da República, restando incólume a
competência absoluta da Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal, ora
suscitante, inclusive para a prática do ato processual objeto da precatória.
(CC 124.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
No caso concreto, as razões declinadas pelo Juízo Suscitado não são hábeis a justificar
o não cumprimento da deprecata.
Isto posto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú-SC - o Suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.823 - RN (2018/0235835-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM - RN
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE TOUROS - RN
INTERES. : LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SESION FIGUEIREDO DA SILVA - RN003331
Confirma a exclusão?