Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...).
Ademais, o STF decidiu em dezembro de 2016 no sentido de que Compete à
Justiça do Trabal processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes
ao período em que o servido mantinha vínculo celetista com a Administração, antes
da transposição para o regime estatutário:
(...).
Sendo assim, com amparo na jurisprudência pátria, para casos em que há
relação jurídica de natur za celetista, é competente o juízo laboral - no caso em
apreço Juízo da Vara do Trabalho de Cear. Mirim/RN - devendo os autos serem para
lá encaminhados. Tendo em vista que a sentença z merit ria proferida por este juízo
foi anulada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, os autos devem ser
remetidos ao juízo trabalhista, competente para o julgamento do feito (fls. 241).
4. Após, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.
5. É o relatório. Decido.
6. Conforme dessume-se dos autos, a parte autora reclama verbas trabalhistas
relativas ao período em que foi contratada pelo MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, para o Cargo de
Operador de Bombas.
7. Inicialmente, cumpre observar que a determinação da competência para o
processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre
Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
8. Em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito
Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
9. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do
inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a
Confirma a exclusão?