Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ação ajuizada por Lucidalva Alves de Jesus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na

qual postula o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por
invalidez.

O Juízo Federal declinou de sua competência em favor do Juízo Estadual, em
razão da natureza acidentária da causa, amparado na Súmula 15 do STJ (e-STJ fls. 139/140).

O Tribunal de Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o conflito por entender
que, "não obstante o benefício requerido tenha sido cadastrado, administrativamente, na modalidade

acidentária (91), o pedido da inicial refere-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciária" (e-STJ fl. 319/322).

O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da

Justiça Federal (e-STJ fls. 334/338).

Passo a decidir.

A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da

natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e

necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela

quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que
aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem

natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois,

dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes:

CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006;
AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de

19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como

proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a

suscitada.

(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA