Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ação ajuizada por Lucidalva Alves de Jesus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na
qual postula o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por
invalidez.
O Juízo Federal declinou de sua competência em favor do Juízo Estadual, em
razão da natureza acidentária da causa, amparado na Súmula 15 do STJ (e-STJ fls. 139/140).
O Tribunal de Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o conflito por entender
que, "não obstante o benefício requerido tenha sido cadastrado, administrativamente, na modalidade
acidentária (91), o pedido da inicial refere-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciária" (e-STJ fl. 319/322).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da
Justiça Federal (e-STJ fls. 334/338).
Passo a decidir.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da
natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que
aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois,
dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes:
CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006;
AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como
proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a
suscitada.
(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
Confirma a exclusão?