Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012).
Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, é da competência da
Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária
decorrentes de acidentes de outra natureza que não a do trabalho.
No presente caso, da análise dos autos, depreende-se que trata de
restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sem
nenhuma indicação, na exordial, de que a incapacidade tenha sido decorrente de acidente de trabalho
ou doença profissional (e-STJ fls. 1/10).
Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE
DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de
benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa
de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação
qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de
pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez
formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a
tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das
"causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP,
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJ 25/02/2016, Dje
31/03/2016).
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do presente conflito para declarar competente para a causa o JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?