Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Dispõe o mencionado inciso que 'é competente o foro de domicilio do autor
ou do local do fato para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, inclusive aeronave'.
O DNIT, com superintendência regional em São Paulo, optou corretamente
propor esta ação no seu domicílio. Usou, dessa forma, de uma faculdade
legal" (fls. 3/4e).
De início, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada
entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da
Constituição da República.
In casu, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com sede em São
Paulo, ajuizou ação de reparação de prejuízos causados em decorrência de acidente de automóvel em
rodovia federal.
Com efeito, segundo o artigo 53, V, do CPC/2015, "É competente o foro de
domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
Dessa forma, em se tratando de hipótese de competência relativa, o artigo 43 do
CPC/2015 institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência
(perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que
houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 33/STJ enuncia que "a incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício".
A propósito, "constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis
para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu
domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do
CPC). Precedentes" (STJ, CC 110.236/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2011).
Cite-se, ainda, o seguinte precedente, julgado na vigência do CPC/2015:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE
NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.
1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato
para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de
veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria
suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas
Confirma a exclusão?