Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de

ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do

local do fato.

2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas
pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art.

100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a
do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela
locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no

qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da

locadora.

3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente
de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo
foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão

extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando

importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em

todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.

Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o

locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente,
comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da

causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do

veículo.

5. Embargos de declaração acolhidos" (STJ, EDcl no AgRg no Ag

1.366.967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2017).

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª

Vara de Guarulhos - SJ/SP (suscitado), para o processamento do feito.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.988 - SC (2018/0242850-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA CENTRAL DE MANDADOS DE ITAJAÍ -

SJ/SC