Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
De outro lado, o art. 42 da Lei n. 5.010/1966: "os atos e diligências da Justiça
Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou
seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular".
Portanto, expressamente autorizada a expedição de precatória pela justiça
federal para o realização de diligências pelos juízes e auxiliares da justiça estadual, o juízo deprecado
somente poderá recusar o cumprimento das hipóteses do rol do art. 267 do CPC/2015 ("o juiz
recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I -
a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria
ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA A JUÍZO DE DIREITO DE FORO
DISTRITAL PERTENCENTE À COMARCA SEDE DA VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, INCLUSIVE PARA A
PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OBJETO DA PRECATÓRIA.
1. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para
a prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209
do CPC. Esta Seção, ao julgar o CC 13.728/SP (Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 4.9.1995), proclamou que o juízo deprecado não é o da causa,
mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o
merecimento, só podendo recusar o cumprimento e devolução da precatória
sob o arnês das hipóteses amoldadas no art. 209, I, II e III, do CPC. Ainda
nesta Seção, por ocasião do julgamento do CC 40.406/SP (Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 15.3.2004, p. 145), decidiu-se que não pode o juiz estadual
negar cumprimento à carta precatória, sob o argumento de que sua comarca
insere-se no âmbito de competência do juízo federal deprecante, a não ser
que a comarca também seja sede de vara da Justiça Federal. Esta ressalva
verifica-se no presente caso, em que se trata de carta precatória expedida a
juízo de direito de foro distrital pertencente à comarca sede da vara da Justiça
Federal onde tramita a execução fiscal.
2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o CC 62.249/SP (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 1º.8.2006, p. 365), entendeu que o juízo deprecado pode
recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos
do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória
revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em
razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua
autenticidade. No referido julgamento, a Segunda Seção consignou que,
existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não
subsiste a delegação de competência prevista no art.
109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça
Confirma a exclusão?