Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Federal.

3. Consoante ficou bem esclarecido por esta Seção de Direito Público, no

julgamento do CC 43.075/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004),

não se deve confundir vara distrital e comarca. Esta última poderá abranger

mais de um município, conforme dispuser a lei de organização judiciária

local. Já a vara distrital é um seccionamento interno da comarca, vale dizer,

um distrito judiciário dentro de sua circunscrição territorial. Assim, uma única

comarca poderá apresentar tantas varas distritais quantos forem os municípios

por ela abrangidos. Existindo vara federal na comarca onde situado o foro

distrital, não incide a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109

da Constituição da República, restando incólume a competência absoluta da

Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal, ora

suscitante, inclusive para a prática do ato processual objeto da precatória.

(CC 124.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA

PRECATÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO NO

RECEBIMENTO. PRECEDENTES.

- A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que
o juízo deprecado não pode se negar ao recebimento e cumprimento de carta

precatória, salvo nas hipóteses previstas no art. 209 do CPC.

- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª

Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Pires.

(CC 40.405/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ 07/03/2005, p. 133)

Assim, conquanto o art. 15 da Lei n. 5.010/1966 e o art. 255 do CPC/2015
oportunizem aos juízes e aos auxiliares da justiça federal, notadamente aos oficiais de justiça, a
prática de atos e diligências no território de municípios abrangidos em sua competência territorial, nas
comarcas contíguas de fácil comunicação e naquelas situadas em uma mesma região metropoliana, o

contexto denota não haver hipótese autorizadora para a recusa do cumprimento da carta precatória

pelo juízo de direito.

Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RI-STJ, CONHEÇO do
conflito para declarar a competência do juízo de direito da vara da Fazenda Pública da Comarca de
Balneário Camboriú/SC para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara

Federal da Seção Judiciária de Itajaí/SC.

Comunique-se aos juízos em conflito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.