Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná -
CRECI 6ª Região, ora primeiro interessado, contra Marcos Antônio dos Santos, ora segundo
interessado.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - SJ/SC, ao qual a ação foi inicialmente
distribuída, expediu carta precatória, para distribuição e cumprimento da execução, para o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC, onde não há sede da Justiça Federal.
A seu turno, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú/SC recusou
o cumprimento da carta precatória, alegando que a cidade de Balneário Camboriú é integrante da
jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Itajaí/SC, estando a uma distância de 6Km desta, "razão
para que este juízo estadual dê cumprimento ao ato deprecado" (fls. 23e e 27e).
Ao receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC suscitou o presente
conflito, afirmando que a comarca de Itajaí não é sede da Justiça Federal (fl. 35e).
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu que as cartas precatórias expedidas pela
Justiça Federal deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de
Vara Federal, admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das
hipóteses do art. 267 do CPC/2015 (art. 209 do CPC/73).
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA
DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.
1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente
pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada,
com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do
art. 209 do CPC.
2 - Precedentes específicos desta Corte.
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA
DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA"
(STJ, CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 004/03/2011).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E
ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI
10.259/01.
1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo
Confirma a exclusão?