Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com
despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,
quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia
ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser
parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais
Federais (art. 6º, incisos I e II).
3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não
poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o
fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.
4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
15.05.06.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Catanduva/SP, o suscitado" (STJ, CC 63.940/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 08/10/2007).
"Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa
pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital
deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo
deprecante.
- O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias,
dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser
cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
- O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das
hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)
quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii)
quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou
hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não
subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,
permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante" (STJ, CC
62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU
de 01/08/2006).
In casu, não se extrai das razões invocadas pelo Juízo suscitado que a recusa em
cumprir a carta precatória tenha se dado por alguma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC/2015,
porquanto o Juízo suscitado entendeu que a diligência deveria ser cumprida por Oficial de Justiça,
Confirma a exclusão?