Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com

despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,

quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia
ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser
parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais

Federais (art. 6º, incisos I e II).

3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não
poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o
fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.

4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
15.05.06.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara

Cível de Catanduva/SP, o suscitado" (STJ, CC 63.940/SP, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 08/10/2007).

"Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa
pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital

deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo

deprecante.

- O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias,
dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser
cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

- O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das

hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i)

quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii)

quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou

hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

- Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não

subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF,

permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal.

Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante" (STJ, CC

62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU

de 01/08/2006).

In casu, não se extrai das razões invocadas pelo Juízo suscitado que a recusa em
cumprir a carta precatória tenha se dado por alguma das hipóteses previstas no art. 267 do CPC/2015,

porquanto o Juízo suscitado entendeu que a diligência deveria ser cumprida por Oficial de Justiça,