Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Regularmente processado o feito, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Itabaiana/SE, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de ofício, declarou a
incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento do feito, bem como
anulou os atos decisórios praticados no processo e determinou a remessa dos autos para a Justiça do
Trabalho, por considerar incidente, na espécie, o art. 114, III, da Constituição Federal.

Recebidos os autos naquela justiça especializada e regularmente processado o feito, o
Juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação

trabalhista.

Interpostos Recurso Ordinário e Recurso Ordinário Adesivo, o Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região acolheu o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público

do Trabalho, julgando prejudicados os apelos, consoante os seguintes fundamentos:

"O que traz o órgão ministerial é abrangente e categórico, e encontra esteio
no entendimento desta Corte, inclusive desta Relatora, no sentido de que a

Justiça laboral não detém competência para o julgamento de causas

envolvendo sindicatos de servidores públicos sujeitos ao regime estatutário

ou regime jurídico-administrativo nos quais se pleiteia a percepção de

contribuição sindical referentes a esses servidores.

Saliente-se que, nesta hipótese, a ação foi originariamente ajuizada perante a

Justiça comum estadual, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

declarado a incompetência para julgar o feito, determinando a remessa dos

autos a esta especializada (fls. 179/180).

Nesses termos, acolhe-se o conflito negativo de competência suscitado pelo

MPT, em razão da natureza da matéria colocada em discussão,

determinando-se a remessa do processo ao STJ, face à previsão contida no

art. 105, I, 'd', da CF/88.

Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação de mérito dos recursos do
município e do sindicato autor" (fl. 321e).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as
disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e
levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ,

sobre a matéria objeto deste Conflito.

Assiste razão ao juízo suscitado.

A 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014, transitado em julgado em 09/02/2015), firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação

dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações