Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg

na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de

28/11/2011.

IV. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual foi
declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação judicial proposta, pelo Sindicato ora agravante, em

desfavor da Fazenda Estadual, perante a Justiça Comum do Estado de
Mato Grosso, após a Emenda Constitucional 45/2004, objetivando a
cobrança de contribuição sindical, referente ao ano de 2008, de toda a

carreira estadual dos profissionais do Sistema único de Saúde (todos
estatutários e regidos por lei de carreira própria), devendo ser

confirmadas, ainda, tanto a declaração de nulidade dos atos decisórios

praticados na referida ação, quanto a revogação da ordem de
sobrestamento, deferida, liminarmente, neste Conflito Positivo de

Competência, em relação à ação judicial conexa, que tramita, na Justiça do

Trabalho, em fase recursal.

V. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 128.599/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

19/05/2015).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA

RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE

SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU

ESTATUTÁRIO.

1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical)
de servidor púbico, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas
na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária.
Precedentes: AgRg no CC 135694/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC 128599/MT, Primeira

Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015.

2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação

celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770/SP,
Primeira Seção, Rel. Des. conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em

14.05.2008; CC 87829/GO, Primeira Seção, Rel. Min.Teori Albino
Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025/SP, Primeira Seção,