Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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relativas à contribuição sindical.
No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional
45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ,
publicada no DJU de 02/08/1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas
contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a
natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão referente ao retromencionado AgRg no
CC 135.694/GO:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA
PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE
GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/2004. ART. 114, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 222/STJ.
1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC
45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe
30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJ 13/11/2006, p. 207.
2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da
CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ('Compete à
Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição
sindical prevista no art. 578 da CLT').
3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o
poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo
competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a
entidade pública e os seus servidores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC
135.694/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 17/11/2014).
Adotando o mesmo posicionamento os seguintes precedentes da 1ª Seção do STJ:
Confirma a exclusão?