Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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relativas à contribuição sindical.
No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional
45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ,
publicada no DJU de 02/08/1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").

Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas
contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a
natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.

Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão referente ao retromencionado AgRg no

CC 135.694/GO:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO.

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA

PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE

GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ.

AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/2004. ART. 114, III, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO

DA SÚMULA 222/STJ.

1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC
45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe

30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira

Seção, DJ 13/11/2006, p. 207.

2. Após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da
CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ('
Compete à

Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição

sindical prevista no art. 578 da CLT').

3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o
poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo

competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a

entidade pública e os seus servidores.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC

135.694/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 17/11/2014).

Adotando o mesmo posicionamento os seguintes precedentes da 1ª Seção do STJ: