Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.10.2007; AgRg no CC 79592/RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007.
3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395
MC/DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação
jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois
as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores
públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as
entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as
outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o
fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical)
depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da
justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, o suscitante" (STJ, CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
14/09/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE
SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU
ESTATUTÁRIO.
1. (...).
2. A lógica seguida é a de que, se as ações em que se discute
representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem
ser sempre julgadas pela Justiça Trabalhista (interpretação dada ao art.
114, III, da CF/88 pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho - TST,
v.g. RR - 4300-84.2011.5.17.0013, julgado em 17/06/2015, Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma), as demandas que versem
sobre as contribuições sindicais compulsórias respectivas devem ter o
mesmo destino já que o fato gerador dessas contribuições é justamente
haver representação sindical. Essa lógica racionaliza o sistema, pois não
faz sentido algum discutir a representação sindical no juízo trabalhista e
Processos na página
000XXXX-84.2011.5.17.0013Confirma a exclusão?