Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
a contribuição na justiça comum. A decisão da justiça comum estaria
sempre condicionada ao que decidido na justiça laboral.
3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no CC 140.975/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/11/2015).
A par dos precedentes acima, convém acrescentar que a 1ª Turma do STF, ao manter,
em 16/02/2016, a decisão monocrática proferida, pelo Ministro MARCO AURÉLIO, referente à
negativa de seguimento do Recurso Extraordinário 924.188/DF (DJe de 07/03/2016), acabou por
confirmar o acórdão prolatado, pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do AgRg no CC 128.599/MT
(Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 19/05/2015), acórdão este anteriormente citado.
Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados – a partir do julgamento do AgRg no CC
135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014) – os precedentes do STJ, em
sentido contrário ao entendimento consignado no referido julgamento, no que se refere à competência
para processar e julgar as causas relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
Não obstante a superação da Súmula 222/STJ, é certo que a 1ª Seção do STJ, ao
julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 902.349/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
03/08/2009) – em que se tratava de ação de cobrança de contribuição sindical –, acabou por adentrar
o mérito da causa, ainda que exclusivamente em relação à questão em torno dos juros de mora e
multa, devidos pelo recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural.
No entanto, a 1ª Seção desta Corte apenas adentrou o mérito, no caso específico do
supracitado Recurso Especial repetitivo, porque a sentença havia sido proferida antes da Emenda
Constitucional 45/2004, tanto é assim que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão oriundo
do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, sendo que os Tribunais de Alçada vieram a ser extintos,
justamente, pelo art. 4º da supracitada Emenda Constitucional.
Impende salientar que o STF pacificou o entendimento de que compete à Justiça
Comum processar e julgar, residualmente, as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, quando houver sentença de mérito
proferida anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido: STJ, REsp 678.970/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2010.
Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso,
corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado
AgRg no CC 135.694/GO:
"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
Confirma a exclusão?