Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o
paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. In casu: a)
No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, esta Corte conferiu, em sede

cautelar, interpretação conforme ao art. 114, I, da Carta Magna para
excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas

instauradas entre o poder público e seus servidores a ele vinculados por
relação jurídico-administrativa; b) Neste feito, o reclamante se insurge

contra decisão que reconheceu a competência da justiça laboral para

apreciar questão alusiva à contribuição sindical, nos termos do art. 114,
III, da Constituição Federal. Não há identidade ou similitude entre o ato
impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedente do Pleno

desta Corte: Rcl 9.836 AgR/RJ.

2. Agravo regimental desprovido" (STF, AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel.

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014).

"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR

SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

DECLARAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE ÚNICA DA

CATEGORIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADI 3395-MC.

AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO
RECLAMADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.

INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Não há estrita aderência

entre o objeto da ADI 3395-MC, em que esta Corte decidiu questão
referente à competência da Justiça Comum para julgamento de causas

entre a Administração Pública e seus servidores ou empregados

submetidos a vínculo jurídico-administrativo, e ação declaratória

promovida por sindicato, para obter reconhecimento judicial de

exclusividade de representação de determinada categoria.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AgRg na Rcl

9.758/RJ, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de

07/11/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO