Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Questionamento em torno do reconhecimento do direito de recolher a
contribuição sindical respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça
do Trabalho. Alegação de ofensa ao acórdão proferido por esta Corte
na ADI 3.395-MC/DF.
2. Inexistência de identidade material entre o fundo do direito
impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF.
3. Agravo regimental improvido" (STF, AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011).
Ainda no âmbito do STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015,
transitada em julgado em 13/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de
05/06/2014, transitada em julgado em 16/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, DJe de 14/02/2012, transitada em julgado em 24/02/2012.
Da decisão proferida pelo Ministro GILMAR MENDES, no ARE 721.446/DF,
destaco o seguinte trecho:
"Igualmente, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é
cabível a contribuição sindical de servidor público, por ser norma de caráter
autoaplicável, bem como a competência em relação a essa matéria ser da
Justiça especializada trabalhista.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Suprema Corte
sobre o cabimento da contribuição sindical:
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
(CF, ART. 8º, IV, 'IN FINE') - SERVIDOR PÚBLICO -
EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA -
AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE
MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE
DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível
dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º,
IV, 'in fine', da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a
parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para
autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da
lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso,
procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que
Confirma a exclusão?