Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3. Agravo regimental
não provido' (AI 631365 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe 1.8.2012).
Por fim, o Pleno desta Corte já enfrentou a questão sobre a contrariedade da
contribuição sindical de servidor público e a ADI 3395. Nessa linha, conferir
a Rcl-AgR 9836, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 28.3.2011:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA
PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Questionamento em torno do
reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical
respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho.
Alegação de ofensa ao acórdão proferido por esta Corte na ADI
3.395-MC/DF. 2. Inexistência de identidade material entre o fundo
do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI
3.395-MC/DF. 3. Agravo regimental improvido.'
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art.
544, § 4º, II, 'a', do CPC)" (DJe de 05/06/2014).
A respeito do assunto, no AI 763.748/MG, o Ministro JOAQUIM BARBOSA
proferiu a seguinte decisão, em 06/02/2012, in verbis:
"Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a
exigibilidade de contribuição sindical.
O recorrente alega violação aos arts. 5º, LIII, e 114, III, uma vez que os
filiados aos recorridos são servidores públicos estatutários.
Decido.
Como bem observou o acórdão recorrido, a competência da Justiça do
Trabalho para julgar a ação relativa às contribuições sindicais
encontra-se prevista no inciso III do art. 114 da Constituição, na
Confirma a exclusão?