Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3. Agravo regimental

não provido' (AI 631365 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira

Turma, DJe 1.8.2012).

Por fim, o Pleno desta Corte já enfrentou a questão sobre a contrariedade da
contribuição sindical de servidor público e a ADI 3395. Nessa linha, conferir

a Rcl-AgR 9836, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 28.3.2011:

'AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA

PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA

À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF.

IMPROCEDÊNCIA. 1. Questionamento em torno do

reconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical

respectiva. Acolhimento da pretensão pela Justiça do Trabalho.

Alegação de ofensa ao acórdão proferido por esta Corte na ADI

3.395-MC/DF. 2. Inexistência de identidade material entre o fundo

do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI

3.395-MC/DF. 3. Agravo regimental improvido.'

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art.

544, § 4º, II, 'a', do CPC)" (DJe de 05/06/2014).

A respeito do assunto, no AI 763.748/MG, o Ministro JOAQUIM BARBOSA
proferiu a seguinte decisão, em 06/02/2012, in verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a competência

da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a

exigibilidade de contribuição sindical.

O recorrente alega violação aos arts. 5º, LIII, e 114, III, uma vez que os

filiados aos recorridos são servidores públicos estatutários.

Decido.
Como bem observou o acórdão recorrido, a competência da Justiça do
Trabalho para julgar a ação relativa às contribuições sindicais

encontra-se prevista no inciso III do art. 114 da Constituição, na