Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.
No julgamento da Rcl 3.303, rel. min. Carlos Britto, a Corte reconheceu que,
no acórdão proferido na ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal
limitou-se a apreciar e refutar a competência da Justiça do Trabalho para
julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos
supostamente atribuída pelo inciso I do art. 114 da Constituição, sem
pronunciar-se, por exemplo, a respeito da competência para apreciar a
observância de normas de saúde do trabalho. Transcrevo a ementa daquele
acórdão:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E
SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não
verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir
o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas
relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.
2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental
interposto.
A aplicação da competência material prevista na EC 45/2004 aos
processos em curso foi disciplinada por esta Corte no CC 7.204, rel.
min. Carlos Britto, Pleno, DJ 09.12.2005. Naquele julgamento,
decidiu-se que os processos nos quais a sentença ainda não tivesse sido
proferida à época da EC 45/2004 – caso destes autos – seriam remetidos
à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo" (DJe de 14/02/2012).
Por sua vez, no âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação
jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC
135.694/GO:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE
Confirma a exclusão?