Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No julgamento da Rcl 3.303, rel. min. Carlos Britto, a Corte reconheceu que,
no acórdão proferido na ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal

limitou-se a apreciar e refutar a competência da Justiça do Trabalho para

julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos

supostamente atribuída pelo inciso I do art. 114 da Constituição, sem
pronunciar-se, por exemplo, a respeito da competência para apreciar a

observância de normas de saúde do trabalho. Transcrevo a ementa daquele

acórdão:

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E

SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO

MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não

verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir

o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas

relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores.

2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental
interposto.

A aplicação da competência material prevista na EC 45/2004 aos
processos em curso foi disciplinada por esta Corte no CC 7.204, rel.
min. Carlos Britto, Pleno, DJ 09.12.2005. Naquele julgamento,
decidiu-se que os processos nos quais a sentença ainda não tivesse sido

proferida à época da EC 45/2004 – caso destes autos – seriam remetidos

à Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo" (DJe de 14/02/2012).

Por sua vez, no âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação
jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC

135.694/GO:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE