Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA.
O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim
no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que,
mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a
ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF
restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à
competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional:
'ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. Isso porque os incisos
são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma
geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou
itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica
legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no
inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha
afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides
intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação
entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e
empregadores. Ao utilizar o termo genérico 'trabalhadores', o legislador
inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os
empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o
argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar
lide entre o servidor vinculado ao Poder Público por relação
jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art.
114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O
inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive
em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de
conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas
dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer
referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao
ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a
competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas
ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo
obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de
revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela
decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido" (TST, AIRR
Confirma a exclusão?