Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA.

O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim
no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que,

mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para

processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a
ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF

restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à

competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional:

'ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. Isso porque os incisos
são elementos discriminativos do
caput do artigo, que contém a norma

geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou

itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica

legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no

inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha

afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides

intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e

empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação

entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e

empregadores. Ao utilizar o termo genérico 'trabalhadores', o legislador

inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os
empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o
argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar

lide entre o servidor vinculado ao Poder Público por relação

jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art.

114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O
inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive

em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de
conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas

dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer

referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao

ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a

competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas

ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo

obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de

revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela

decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido" (TST, AIRR