Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
9XXXX-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO
DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011).
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE O
REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS.
Recurso fundamentado em violação do artigo 113 do Código Civil. O
entendimento que predomina no seio desta Turma é no sentido de que o
vínculo existente entre a categoria profissional e o ente público não se
confunde nem se comunica com o liame firmado entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Ou seja, as
controvérsias sobre temas vinculados à representação sindical, como os
relativos à incidência de contribuição, estão compreendidas na
competência desta Justiça Especializada. Precedente. Recurso não
conhecido" (TST, RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel. Ministro
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA,
DEJT de 01/03/2013).
"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - AÇÃO ENTRE SINDICATOS - REPRESENTAÇÃO
SINDICAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - ART. 114, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas a
representação sindical estabelecidas entre sindicatos de servidores públicos
estatutários. O comando imposto pelo Supremo Tribunal Federal na
liminar concedida no bojo da ADI 3.395, ao excluir da competência da
Justiça do Trabalho para exame da relação jurídica de natureza
estatutária estabelecida entre a Administração Pública e os servidores
públicos a ela vinculados, se construiu com respaldo na interpretação do
art. 114, I, da Constituição Federal. Exegese diversa, e que não pode ser
considerada abarcada pela construção hermenêutica exposta na ADI
3.395, deve ser conferida ao art. 114, III, da Constituição Federal, que
reconhece à Justiça do trabalho competência para julgar as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Nesse sentido,
decisões do STF em sede de Reclamações Constitucionais. É importante
ressaltar que a relação estabelecida entre o sindicato e o trabalhador
por ele representado é autônoma em relação à relação individual de
Processos na página
009XXXX-08.2008.5.10.0019 • 000XXXX-35.2010.5.18.0081Confirma a exclusão?