Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de
Uruaçu, GO
(suscitante) e o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Niquelândia, GO

(suscitado), nos autos do mandado de segurança ajuizado por Mirian da Costa Tavares em desfavor

do Município de Niquelândia, GO.

A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de
Niquelância, GO, que, conforme a decisão às fls. 204 a 205, declinou da competência para a Justiça
Laboral, por considerar que a nulidade da Lei Complementar Municipal n.º 19/2009 teria, como
efeito, o retorno do regime celetista para os agentes públicos municipais.

Recebidos os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçú, GO, também se deu por
incompetente, ancorando sua decisão (fls. 220 a 222) em precedentes do STF no sentido de que à
Justiça Obreira não cabe processar e julgar ações fundadas em típica relação de ordem

jurídico-administrativa.

Essa é a origem do presente conflito.

Decisão.

Presente a condição prevista no art. 66, II, do CPC, bem como satisfeita a exigência
inserta no art. 954 do diploma processual com as peças apresentadas, conheço do presente conflito de
competência.

Cuidando-se, como é o caso de conflito em razão da matéria, esse deve ser solvido,
segundo a compreensão deste STJ, a partir da análise do
pedido e da causa de pedir formulados na

inicial.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MANEJADO PELO MUNICÍPIO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE INSTITUIU
REGIME CELETISTA. IMPERTINÊNCIA. IMERSÃO NO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO INCIDENTE DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SOLUÇÃO A

PARTIR DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

VEICULADOS NA INICIAL.

[...]

5. Para a solução do presente conflito, basta a este STJ, na esteira de
precedentes das três Seções que o integram, reafirmar o entendimento de