Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Feito breve relato, decido.

Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de
controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.

105, I, d, da Magna Carta.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art.
114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão “relação de
trabalho” qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar

causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta
Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os
litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza
jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na
CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou
jurídico-administrativo”
(CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).

Igualmente em harmonia com a orientação da Corte Suprema, é assente no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37,
IX, da Constituição da República, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência
da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação,
sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário.

Ademais, o Pleno do STF, no julgamento da Rcl 7.857/AgR/CE, DJe de 01.03.13,
por decisão unânime, concluiu competir à Justiça Comum “pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a

vícios de origem".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER
PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM
A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS

LITÍGIOS DELE DECORRENTES.

1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante
alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a