Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários

empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção

pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.

2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de
que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra,
de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para

solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por
decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a

existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...)
ainda que submetida a vícios de origem".

4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da

Justiça Comum Estadual. vdx

(AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE

QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO

INCONFORMISMO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM

ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO

DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR

TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER

JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão,
contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.

2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada.

Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os

embargos não merecem prosperar.

3. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar
demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o
pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato temporário por empregado
terceirizado de prestadora, em prol de ente público tomador do serviço. Sobre a
questão, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da
Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.

Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do

art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e
seus respectivos servidores. Portanto, não há que se falar em competência da Justiça