Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza
jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda
que em contratações temporárias e/ou irregulares.
Especificamente no que diz respeito aos contratos por terceirização, o STF assim
decidiu no Conflito de Competência n. 7763. Precedentes do STJ.

4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo
certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente
examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes

declaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no CC 135.523/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 05/11/2014).

No caso dos autos, verifico que haver discussão sobre a validade da Lei Municipal que
instituiu o regime jurídico único aos servidores do município fls. 38/41e.

Assim, havendo questionamento quanto à validade da norma local que cria ou
modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais, é da Justiça

Comum a competência para o processamento e julgamento do feito, consoante a jurisprudência
apontada.

Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 140.739/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 01.09.2015; CC 134.681/PE, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), DJe de 27.04.2015; CC 138.887/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe

de 08.04.2015.
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro
competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15020)