Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No caso dos autos, conforme relatado, na Justiça Federal, o suscitante decidiu pela
ilegitimidade passiva de ente federal para integrar a lide. Assim, é o caso de ser declarada a

competência do ora suscitante para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e

254/STJ, que assim prescrevem:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico

que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou

empresas pública" (Súmula 150/STJ);

"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar

conflito" (Súmula 224/STJ); e

"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não

pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).

Assim, não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da
Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.

Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PR (suscitante) para o

processamento do feito.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15022)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.239 - BA (2018/0254330-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA -

BA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE UAUÁ - BA

INTERES. : JORGE THADEU DANTAS COSTA CRUZ

ADVOGADO : JOSÉ MILTON DE CARVALHO LOIOLA - BA005759

INTERES. : MUNICÍPIO DE CANUDOS
ADVOGADO : HELDER CARDOSO FERREIRA - BA026587