Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM OS DEPÓSITOS E A
INDENIZAÇÃO DO FGTS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE
TRABALHO QUE, POR TEMPO DETERMINADO, MANTIVERAM COM
O MUNICÍPIO RÉU. REGIME JURÍDICO DE DIREITO

ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.202/AM, em que
fora reconhecida repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Comum

processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes ou após a Constituição Republicana de 1988 (Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, DJe 5.12.2008).

2. De acordo, ainda, com a jurisprudência do Pretório Excelso, o eventual
desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função

pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as
partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Assim, a existência
de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho

competente para o exame da ação.

[...]

5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum,

anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho.

(CC 111.382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2010)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. ART. 114, I, DA CF/88. REDAÇÃO
DADA PELA EC 45/2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADI

3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Discute-se a competência para julgar ação ordinária movida em face de
Município, com vistas a recebimento de diferenças salariais.

2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da
Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
Laboral. Com efeito, passou a estabelecer, no inciso I do citado dispositivo,
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da

administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios".

3. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida
liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex tunc, todo e
qualquer entendimento que incluísse, na competência da Justiça do

Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, quando vinculados por relação de ordem estatutária ou de

caráter jurídico-administrativo (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ

de 4.2.2005).

4. Desse modo, verifica-se que, no caso dos autos, a competência para
julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual, uma vez que a autora é