Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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reconhecer sua própria competência.

2. O interessado argumenta que a Segunda Turma usurpou a competência da Corte

Especial, a quem caberia julgar o 'conflito'.

3. Irretocável a decisão agravada, do eminente Presidente do STJ, que indeferiu

liminarmente o pedido.

4. Descabe Reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal.

Inexiste previsão constitucional ou legal nesse sentido.

5. As atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento. In

casu, trata-se de competência relativa e, portanto, prorrogável.

6. Ademais, a Segunda Turma nada mais fez que reconhecer sua própria

competência, prerrogativa inerente a todo julgador.

7. Agravo Regimental não provido."
(AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 23/3/2011, DJe 19/4/2011)
"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE DECISÃO
DE MINISTRO DO PRÓPRIO STJ POR ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA

DO STJ. DESCABIMENTO.

1. É teratológica reclamação prevista no art. 105, I, 'f', da CF, contra ato de
Ministro do próprio STJ, sob o fundamento de desrespeito à autoridade de Súmula do

STJ.

2. A reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada
em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico.

3. Súmula não é tecnicamente decisão, mas apenas uma forma de os tribunais
externarem a solução tomada depois de reiteradamente julgarem da mesma maneira
vários processos na mesma situação jurídica. Não sendo vinculantes, as súmulas do
STJ consistem apenas em orientações que devem ser seguidas, embora não

obrigatoriamente.

4. Não é cabível o ajuizamento da reclamação por alegada violação à súmula não
vinculante. A reclamação frente ao STJ é cabível apenas para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões em relação a atos praticados

por entes externos ao STJ.

Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO ORIUNDO DE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO PRÓPRIO STJ. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA
RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO.

1. A reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é cabível para a
preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões
(arts. 105, I, 'f', da CF, 13 da Lei 8.038/90 e 187 do RISTJ); logo, segundo
jurisprudência consolidada, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso,

tendente a impugnar decisão proferida pela própria Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na Rcl 3.552/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA