Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/10/2009, DJe 28/10/2009)
Percebe-se que a ora reclamante se insurge, em verdade, contra o não conhecimento
do agravo em recurso especial, valendo-se da via reclamação como sucedâneo recursal, o que não se
pode admitir.
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(15132)
RECLAMAÇÃO Nº 36.526 - AL (2018/0243722-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA - AL007956
NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL012572
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERES. : MARIA TANICLEI DE JESUS
ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA - AL008783
ANDERSON SOARES DA COSTA - AL008795
MARLUS MACHADO NUNES E OUTRO(S) - AL008808
DECISÃO
Trata-se de reclamação amparada no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015,
proposta por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não conheceu de reclamação sob os seguintes
fundamentos:
"Analisando as peculiaridades do caso em apreço, observo que não
houve o cumprimento do ônus da parte reclamante de demonstrar a divergência
entre acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção
de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em verdade, consoante o exposto, objetiva a reclamante a declaração
de nulidade do decisum que julgou os embargos de declaração, tendo em vista que
não foi intimada acerca da sessão de julgamento. Destarte, resta evidente que não há
Processos na página
2018/0243722-5Confirma a exclusão?