Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de

competência;" (grifou-se).

Interessante notar que a redação original do CPC/2015, até a edição da Lei nº
13.256/2016, contemplava, nos próprios incisos do artigo 988, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedente proferido no julgamento de casos repetitivos, em sentido

amplo, aí também compreendidos aqueles formados no julgamento de recurso extraordinário com

repercussão geral reconhecida e recursos especial e extraordinário repetitivos.

Com a nova redação, o inciso IV do dispositivo legal em comento, ao se referir apenas
ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao incidente de assunção de competência

(IAC), transmite a falsa impressão de que não mais seria possível o ajuizamento da reclamação para

garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo.

Essa possibilidade, no entanto, com o acréscimo de um novo pressuposto – prévio
esgotamento das instâncias ordinárias –, justamente para evitar o acesso per saltum às Cortes

Superiores, passou a constar do inciso II do § 5º do artigo 988 do CPC/2015, que assim dispõe:

"(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em

julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
" (grifou-se)

No caso ora em análise, a reclamante aponta, em verdade, inobservância à regra
disposta na Resolução STJ/GP nº 3, hipótese que não se encaixa em nenhuma daquelas acima

enumeradas, sendo, portanto, manifestamente incabível a presente reclamação.

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator