Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

parâmetro para se aferir a dissonância entre o teor do julgado proferido e 'a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em

julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente

de resolução de demandas repetitivas'.

Dessarte, não vislumbro qualquer fundamento que embase o
processamento da presente reclamação, notadamente considerando que as hipóteses
de cabimento do corrente instrumento processual são bem delimitadas pela lei de
regência. Outrossim, subsistindo no ordenamento jurídico previsão de instrumentos
hábeis à ensejar a declaração de nulidade pretendida pela reclamante, ela deve se
utilizar destas vias para a consecução do seu objetivo"
(fl. 81 e-STJ).

A reclamante sustenta que o Tribunal de origem deixou de observar o disposto na
Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, onde estaria prevista a hipótese de cabimento de Reclamação
junto aos Tribunais estaduais e do Distrito Federal para dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A requerente aduz que a reclamação não conhecida pelo Tribunal ora reclamado
apresentava flagrante divergência entre entendimento de turma recursal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, estando caracterizada a nulidade do julgamento de embargos de declaração

ocorrido antes da sua devida intimação.

Pugna pelo sobrestamento, na instância originária, da Reclamação nº

080XXXX-88.2016.8.02.0000 e da ação primitiva 000XXXX-16.2011.8.02.0098 e que, ao final, a
presente reclamação seja julgada procedente para que o Tribunal ora reclamado aprecie a reclamação

de sua competência.

É o relatório.

DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "
preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões
".

As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº
8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel

fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses

de cabimento:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério

Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

Processos na página

000XXXX-16.2011.8.02.0098