Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº
8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel
fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses
de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;" (grifou-se).
Interessante notar que a redação original do CPC/2015, até a edição da Lei nº
13.256/2016, contemplava, nos próprios incisos do artigo 988, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedente proferido no julgamento de casos repetitivos, em sentido
amplo, aí também compreendidos aqueles formados no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida e recursos especial e extraordinário repetitivos.
Com a nova redação, o inciso IV do dispositivo legal em comento, ao se referir apenas
ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao incidente de assunção de competência
(IAC), transmite a falsa impressão de que não mais seria possível o ajuizamento da reclamação para
garantir a observância de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo.
Essa possibilidade, no entanto, com o acréscimo de um novo pressuposto – prévio
esgotamento das instâncias ordinárias –, justamente para evitar o acesso per saltum às Cortes
Superiores, passou a constar do inciso II do § 5º do artigo 988 do CPC/2015, que assim dispõe:
"(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Confirma a exclusão?