Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em

julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
" (grifou-se)

No caso ora em análise, a reclamante aponta violação de enunciado sumular editado
pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que não se encaixa em nenhuma daquelas acima

enumeradas, sendo, portanto, manifestamente incabível a presente reclamação.

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(15134)

RECLAMAÇÃO Nº 36.578 - SP (2018/0254226-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE : CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA

ADVOGADOS : GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTRO(S) - PA012724

BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381

ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE

SÃO PAULO - SP

INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516

DANIELA MIE KIKUICHI - SP216998

RUBENS SAMUEL BENZECRY NETO - SP366245
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por CONSTRUTORA LEAL
MOREIRA LTDA
em face de decisão do d. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP que, alegadamente, teria descumprido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça no Conflito de Competência nº 156.994/SP, conhecendo do conflito e declarando a
competência do mesmo d. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para
conhecer e julgar as ações de execução de título extrajudicial e de revisão de contratos, diante da

existência de cláusula de eleição de foro.

Processos na página

2018/0254226-5