Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na verdade, o manejo da presente reclamação é que incoerente, pois seu eventual
provimento seria, exatamente, reafirmar a competência do Juízo reclamado, nos moldes em que
decidido na decisão desta Corte, reclamada na presente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no
art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(15135)
EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.812 - RJ (2017/0258978-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : WALTER WERNO WITT
ADVOGADOS : ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
LILIAN CABRAL ARANDA - MG104410
EMBARGADO : VRG LINHAS AEREAS S.A
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) -
DF026930
SUSCITANTE : VRG LINHAS AEREAS S.A E OUTRO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR
VALADARES - MG
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALTER WERNO WITT, contra
decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 1227/1230 e-STJ, que conheceu do
presente conflito e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do
Rio de Janeiro/RJ.
Inconformado, a ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 1126/1183, e-STJ),
Processos na página
2017/0258978-6Confirma a exclusão?