Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Na verdade, o manejo da presente reclamação é que incoerente, pois seu eventual
provimento seria, exatamente, reafirmar a competência do Juízo reclamado, nos moldes em que
decidido na decisão desta Corte, reclamada na presente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no

art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(15135)

EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.812 - RJ (2017/0258978-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : WALTER WERNO WITT

ADVOGADOS : ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415

LILIAN CABRAL ARANDA - MG104410

EMBARGADO : VRG LINHAS AEREAS S.A
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF010424

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553

JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) -

DF026930

SUSCITANTE : VRG LINHAS AEREAS S.A E OUTRO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR

VALADARES - MG

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALTER WERNO WITT, contra
decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls. 1227/1230 e-STJ, que conheceu do

presente conflito e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do

Rio de Janeiro/RJ.
Inconformado, a ora embargante, em sede de aclaratórios (fls. 1126/1183, e-STJ),

Processos na página

2017/0258978-6