Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Reclamante afirma, de início, que, inicialmente, "entendeu, conforme disposto no
despacho da lavra do juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (exarado em 2/8/2018),
que nenhum ato constritivo poderia ser praticado, por simples decorrência lógica da suspensão dos
contratos, tal qual disposto no despacho daquele juízo" (na fl. 5).
Em prosseguimento, salienta que, "todavia, para surpresa da Reclamante, sem que
qualquer fato novo tenha sido apontado e de maneira injustificável, o mesmo juízo proferiu
despacho, em 25/09/2018, às 19:02, determinando o arresto de bens dos executados,
desconsiderando as razões e deferimentos do próprio despacho anterior" (na fl. 5).
Conclui que, no caso, há "um verdadeiro contrassenso que beira a teratologia: de um
lado, o Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconhece, em decisão que não foi
alvo de qualquer recurso, que os contratos objeto de execução estão suspensos por decisão da Ação
Revisional oriunda da 8ª Vara Cível de Belém-PA (...). De outro lado, menos de dois meses após, o
mesmo Juízo determina, de maneira contraditória, incoerente e sem qualquer fundamento, o
prosseguimento das Execuções e o arresto de bens, ignorando a suspensão anteriormente
reconhecida e decorrente de decisão judicial" (na fl. 7).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de
Competência nº 156.994/SP, cuja solução definitiva ainda pende de julgamento perante a egrégia
Segunda Seção em razão de pedido de vista, conheceu do conflito e declarou a competência do d.
Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP para conhecer e julgar as ações
de execução de título extrajudicial e de revisão de contratos, diante da existência de cláusula de
eleição de foro.
Logo, o d. Juízo Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP quando,
segundo seu alvitre, suspende, em um primeiro momento (2/8/2018) o processamento das execuções,
para logo depois (25/9/2018) retomar a marcha processual das ações, agiu dentro da competência que
lhe foi reconhecida na decisão reclamada.
Dessa forma, se o reclamante considera que tal agir representa "contrassenso" e
"teratologia", deve impugná-lo, através da oposição dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias,
pois a reclamação constitucional não serve de sucedâneo dos recursos apropriados.
Confirma a exclusão?