Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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tempestivamente opostos, alega que "(...) O juízo da 6ª Vara Cível, ao julgar a ação de
conhecimento, condenou a Suscitante VRG LINHAS AÉREAS e a VARIG, solidariamente, na
obrigação de indenizar a autora." Aponta, nesse contexto, que "(...) Houve trânsito em julgado no
dia 27/05/2015, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, portanto, que a
sentença que condenou a Suscitante a indenizar os prejuízos pelo Embargante transitou
definitivamente em julgado;" Aduz, nesse contexto, que "(...) no caso em exame, deve ser mantida a
competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG."
Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1237/1241)
Impugnação às fls. 1245/1251.
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo e artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, cito
precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa
e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso
manejado.
Isso porque, consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual o Juízo universal é o competente para a execução dos
créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas
S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção
de seu passivo.
A propósito, para corroborar essa compreensão, foram citados os seguintes precedentes:
AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; AgInt no CC 121.276/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 08/02/2017.
Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática, não há razão para
modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das máculas prevista no art. 1.022
do Código de Processo Civil.
Confirma a exclusão?