Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ademais, "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial
tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa"

(CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE

SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação

de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação

cautelar ou reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de

empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores

da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de

180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da

Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. (CC n.

112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/3/2011 - sem

grifo no original)

Ante o exposto, conheço do conflito para fixar a competência do Juízo de Direito da

1ª Vara Cível de Inhumas/GO para decidir sobre todos os atos de constrição do patrimônio da

suscitante, inclusive acerca da penhora já realizada nos autos.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator