Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. o presente conflito para determinar a
competência exclusiva do juízo da Recuperação Judicial para executar e decidir acerca das
constrições e alienações do patrimônio das empresas em recuperação judicial, bloqueio de crédito
perante terceiros, bem como sobre a satisfação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial."
Dizem, outrossim, que "(...) a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, com a
aprovação do plano de recuperação, é do juízo recuperacional a competência para decidir sobre
qualquer assunto relacionado ao pagamento dos créditos concursais. Não pode a Justiça do
Trabalho prosseguir na prática de atos executivos.".
Diante disso, postulam, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista com a
consequente designação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, para
decidir sobre a destinação dos valores apurados.
No mérito, requer a declaração da competência do juízo universal para determinar atos
executórios do crédito reconhecido na demanda trabalhista, em curso na Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves/MG.
Às fls. 88/91 este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº
001XXXX-59.2016.5.03.0112, em curso no r. Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG,
afetem o patrimônio das suscitantes, e designar o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão das Neves/MG para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas
urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Prestadas as informações (fls. 104-10. e 108-112), o MPF opinou pelo reconhecimento
da competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 113-116)
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos
termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos
da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos
propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
Processos na página
001XXXX-59.2016.5.03.0112Confirma a exclusão?