Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

ANTERIOR.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora

anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o

artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das

execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula

568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª

Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(15148)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.378 - SP (2018/0156255-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE