Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora
anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o
artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO
TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA
NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de
recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art.
6º, § 4, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
(...) (AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)
E ainda: CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014; CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula
568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(15148)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.378 - SP (2018/0156255-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Confirma a exclusão?