Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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À vista dessas alegações, pede, liminarmente, "sejam imediatamente (i) suspensos os
efeitos da r. decisão proferida pelo d. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Guanambi/BA nos
autos da reclamação trabalhista nº 0001413- 85.2012.5.05.0641 ajuizada por Gasparino Dias
Cirqueira
e (ii) desfeitas todas as determinações de bloqueio de valores nas contas da Suscitante
através do sistema Bacenjud, e, caso tenha sido efetivado o bloqueio que este seja liberado ou,
subsidiariamente, sua transferência para as contas da Suscitante ou, subsidiariamente, para conta
vinculada ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, e, (iii) também a liberação
do veículo que foi bloqueado através do sistema Renajud" (e-STJ, fl. 11), bem como seja designado o
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para, em caráter provisório, resolver as medidas

urgentes que versem sobre todas as questões atinentes ao seu patrimônio.

Às fls. 60-63 (e-STJ), deferi a liminar pleiteada.

As informações foram prestadas às fls. 73-80 (e-STJ).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do

Juízo da Recuperação Judicial.

Brevemente relatado, decido.

Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido liminar, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em
ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e
liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos

da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de

que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e

recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de

execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.

2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à

apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo

vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o