Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Relator

(15158)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.042 - RJ (2018/0245312-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : IGUA SANEAMENTO S.A
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295

PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA - PR034143

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS - MS

INTERES. : RAQUEL ZORZANELLI BRAGA

INTERES. : RODRIGO GONÇALVES DO NASCIMENTO

ADVOGADO : LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA - SP291115

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
IGUA SANEAMENTO S.A, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA

EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

TRÊS LAGOAS/MS.

A suscitante afirma estarem presentes os requisitos para configuração do conflito de

competência na hipótese:

"a. Conflito de competência positivo: de um lado, o d. Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas, em decisão proferida pelo MM. Juiz Marcio

Alexandre da Silva, determinou o redirecionamento de mais de 500 execuções
trabalhistas, em curso nessa Comarca, às demais empresas do Grupo GALVÃO,

pressupondo a existência de grupo econômico com a CAB AMBIENTAL (antiga
denominação da IGUÁ SANEAMENTO) se declarou, ainda que implicitamente,
competente para dirimir a controvérsia; de outro lado, o d. Juízo da 7ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, ao ter ciência dessas constrições, reconheceu a
usurpação de sua competência, porque não se observou a sua competência exclusiva

para pagamento dos credores. Desse modo, como são órgãos monocráticos de juízos
diferentes, que se declararam competentes para dirimir a controvérsia, cabe a esse e.

STJ dirimir esse conflito, à luz do que dispõe o art. 105, I, “d” da CF/88.

b. Legitimidade: A IGUÁ SANEAMENTO (nova denominação da

CAB AMBIENTAL), de acordo com o que prevê o art. 953, II do CPC/2015, detém
legitimidade para suscitar o presente conflito de competência, eis que o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas redirecionou as execuções trabalhistas promovidas

em face do CONSÓRCIO UFN 3, contra o seu patrimônio, presumindo a existência

de grupo econômico com a GALVÃO.

Processos na página

2018/0245312-6