Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relator
(15158)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.042 - RJ (2018/0245312-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : IGUA SANEAMENTO S.A
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA - PR034143
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS - MS
INTERES. : RAQUEL ZORZANELLI BRAGA
INTERES. : RODRIGO GONÇALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA - SP291115
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
IGUA SANEAMENTO S.A, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
TRÊS LAGOAS/MS.
A suscitante afirma estarem presentes os requisitos para configuração do conflito de
competência na hipótese:
"a. Conflito de competência positivo: de um lado, o d. Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas, em decisão proferida pelo MM. Juiz Marcio
Alexandre da Silva, determinou o redirecionamento de mais de 500 execuções
trabalhistas, em curso nessa Comarca, às demais empresas do Grupo GALVÃO,
pressupondo a existência de grupo econômico com a CAB AMBIENTAL (antiga
denominação da IGUÁ SANEAMENTO) se declarou, ainda que implicitamente,
competente para dirimir a controvérsia; de outro lado, o d. Juízo da 7ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, ao ter ciência dessas constrições, reconheceu a
usurpação de sua competência, porque não se observou a sua competência exclusiva
para pagamento dos credores. Desse modo, como são órgãos monocráticos de juízos
diferentes, que se declararam competentes para dirimir a controvérsia, cabe a esse e.
STJ dirimir esse conflito, à luz do que dispõe o art. 105, I, “d” da CF/88.
b. Legitimidade: A IGUÁ SANEAMENTO (nova denominação da
CAB AMBIENTAL), de acordo com o que prevê o art. 953, II do CPC/2015, detém
legitimidade para suscitar o presente conflito de competência, eis que o Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas redirecionou as execuções trabalhistas promovidas
em face do CONSÓRCIO UFN 3, contra o seu patrimônio, presumindo a existência
de grupo econômico com a GALVÃO.
Processos na página
2018/0245312-6Confirma a exclusão?